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ESTATUTO DO GROPO DE APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER DE FARTURA

CAPITULO 1

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art.1º O Grupo de Apoio aos Portadores de Câncer de Fartura, também designado pela sigla GAPCA, constituído em 1º de fevereiro de 2001, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativo econômicos e duração por tempo indeterminado, com sede à Rua Carlos Guimarães nº 481 – Vila Nova, Munícipio de Fartura, Estado de São Paulo e foro jurídico no Munícipio de Fartura - SP.

Art.2º O Grupo de Apoio aos Portadores de Câncer de Fartura tem por finalidades:

  • I - Prestar auxílio a doentes de câncer, promovendo o bem estar do paciente e da família, através de assistência material, social, física, psicológica e educacional;
  • II - Criar, promover e difundir ações, através de projetos educativos e preventivos sobre o câncer, facilitando o acesso a todos os interessados;
  • III - Promover cursos, palestras, simpósios, encontros, tendo como objetivos propiciar esclarecimentos à população sobre a incidência da doença e a permanente atualização dos agentes dos programas sociais de apoio;
  • IV - Integrar-se com os serviços de saúde de caráter ambulatorial e hospitalar, visando o pleno atendimento ao paciente e seus familiares;
  • IV - Realizar campanhas financeiras, com o objetivo de levantamento de fundos destinados a auxiliar as atividades assistenciais, bem como a realização das finalidades da associação;

Parágrafo Único: A assistência será prestada a todos os doentes e respectivos familiares, com prioridades para os que estejam desprovidos de recursos para sua subsistência e/ou tratamento terapêutico.

Art.3º No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará discriminação de nacionalidade, origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, prestando serviços de caráter continuado, permanente e planejado, assegurado:

  • I - Garantia de universalidade e gratuidade na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, na perspectiva da autonomia e garantia dos direitos dos usuários;
  • II - Garantia de processo participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassitenciais.

Art.4º O Grupo de Apoio aos Portadores de Câncer de Fartura terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art.5º A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Parágrafo Único: Poderá também a associação criar unidades de prestação de serviços para execução de atividades visando a sua auto-sustentação, utilizando de todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Art.6º O quadro social da associação compõe-se de cidadão por livre escolha, maiores de 18 (dezoito) anos, os quais contribuirão para o desenvolvimento comum dos objetivos da associação.

Parágrafo Único: É ilimitado o número de associados, distinguidos nas seguintes categorias:

  • I - Fundador: Categorias que abrange todas as pessoas físicas que participaram dos movimentos de criação e do de fundação da associação e que subscreveram a respectiva ata de constituição;
  • II - Contribuinte: Pessoa, física ou jurídica, que contribuir regularmente com quantia financeira, de forma espontânea, para a realização dos objetivos da associação;
  • III - Voluntário: Pessoa física que, de uma forma ou de outra, colabore com a associação através de serviços voluntários periódicos e constantes;
  • IV - Honorário: Aquela pessoa que, a juízo da Diretoria, merecer especial reconhecimento por relevantes serviços prestados à associação.

Art.7º São requisitos para admissão do associado: idoneidade, maioridade, capacidade legal, compromisso com as ações desenvolvidas pela associação.

Art.8º São requisitos para a demissão do associado, quando as infrações consistirem em desvio de ética do associado, dos compromissos, padrões de conduta e filosofia.

Parágrafo Primeiro: A demissão será deliberada e aplicada pela Diretoria.

Parágrafo Segundo: Fica assegurado prévio direito de defesa a todos os associados quando lhes forem imputadas as infrações previstas neste artigo.

Art.9º São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

  • I - Votar e ser votado para os cargos eletivos;
  • II - Tomar partes nas Assembleias Gerais;
  • III - Participar de atos solenes ou comemorativos;
  • IV - A qualquer tempo, por requerimento, desligar-se a título de demissão;
  • V - Recorrer às Assembleias Gerais sobre questões que envolvam suas responsabilidades pessoais.

Art.10º São deveres dos associados:

  • I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  • II - Acatar as decisões da Diretoria;
  • III - Zelar pelo bom nome da associação;
  • I - Realizar ativamente bens e serviços e pagar as mensalidades;
  • I - Desempenhar com zelo probidade os cargos que lhes forem confiados.

Art.11 Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação, também nenhum direito ser-lhes-á assegurado por afastamento ou exclusão do quadro social.

Art.12 Será aplicada a pena de exclusão ao associado que:

  • I - Causar dano moral ou material à associação;
  • II - Não comparecer às reuniões da associação com regularidade, sem a devida justificativa;
  • III - Servir-se da associação para fins estranhos aos seus objetivos.

Parágrafo Primeiro: Da decisão de exclusão, caberá recursos à Assembleia Geral que, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.

Parágrafo Segundo: Da decisão de exclusão, caberá recursos à Assembleia Geral que, na decorrência de 30 (trinta) dias, dará a decisão definitiva e o prazo para interposição do recurso pelo associado prescreverá em 80 (oitenta) dias a contar da data de exclusão.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art.13 O Grupo de Apoio aos Portadores de Câncer de Fartura reger-se-á pelos seguintes poderes constitutivos:

  • I - Assembleia Geral
  • II - Diretoria
  • III - Conselho Fiscal

Art.14 A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á de sócios em pleno gozo de seus direitos estatutário.

Art.15 Compete privativamente à Assembleia Geral:

  • I - Eleger e dar posse aos administradores;
  • II - Destituir os administradores;
  • III - Decidir sobre a dissolução da associação;
  • IV - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  • V - Aprovar o Regime Interno;
  • VI - Aprovar o relatório anual e o programa anual das atividades da associação, submetida pela Diretoria;
  • VII - Alterar o estatuto;
  • VIII - Deliberar sobre questões em grau de recurso.

Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos I, III e VII deste artigo é exigido deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim cujo quórum é o estabelecido no estatuto.

Art.16 A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para, no mês de janeiro, realizar os procedimentos deliberativos estabelecidos no inciso VI do artigo 15 e, a cada dois anos, no dia 1º de fevereiro, para eleição e posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art.17 A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:

  • I - Pela Diretoria;
  • II - Pelo Conselho Fiscal;
  • III - Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, quites com as obrigações sociais e as deliberações tomadas só terão validade se o número de participantes não for inferior ao número de assinantes contidos na solicitação.

Art.18 A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados direito de promovê-la.

Parágrafo Único: A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.

Art.19 A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado a sede da associação, publicação na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art.20 A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretários, primeiro e segundo Tesoureiros.

Parágrafo Primeiro: O período de mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, podendo haver 1 (uma) reeleição consecutiva.

Parágrafo Segundo: Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art.21 Compete à Diretoria:

  • I - Administrar a Associação com zelo e probidade, supervisionando todas as suas atividades;
  • II - Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as decisões da Assembleia Geral;
  • III - Elaborar o relatório anual, o programa anual de atividades e executá-lo;
  • IV - Elaborar o Regimento Interno;
  • V - Contratar e demitir funcionários;
  • VI - Apresentar, ao Conselho Fiscal, a documentação contábil e financeira para apreciação e aprovação;
  • VII - Entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesse comum.

Art.22 A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e as convocações serão feitas pelo Presidente ou pela maioria dos Diretores.

Art.23 Compete ao Presidente:

  • I - Zelar pelo bom andamento, ordem e prosperidade da associação;
  • II - Representar a associação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
  • III - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
  • IV - Superintender todo o movimento da associação, coordenando o trabalho dos demais Diretores;
  • V - Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria.

Art.24 Compete ao Vice-Presidente:

  • I - Substituir Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  • II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
  • III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art.25 Compete ao Primeiro Secretário:

  • I - Superintender, organizar e dirigir os serviços de secretaria;
  • II - Ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados às suas atribuições;
  • III - Secretariar as sessões das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria, redigir e subscrever as respectivas atas;
  • IV - Publicar todas as notícias das atividades da associação.

Art.26 Compete ao Segundo Secretário:

  • I - Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
  • II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
  • III - Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art.27 Compete ao Primeiro Tesoureiro:

  • I - Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e probidade orçamentaria da associação;
  • II - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou bens, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
  • III - Pagar as contas das despesas, autorizadas pelo Presidente;
  • IV - Apresentar, quando solicitado, e mensalmente à Diretoria, o balancete de receita e despesa do mês imediatamente anterior;
  • V - Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à Tesouraria, inclusive contas bancárias;
  • VI - Manter em estabelecimentos de credito, quantia necessária à manutenção dos programas da associação;

Art.28 Compete ao Segundo Tesoureiro:

  • I - Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
  • II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
  • III - Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art.29 O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira, será composto de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro: O mandado do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo Segundo: Em caso de vacância, o mandato será assumido por suplente, até seu término.

Art.30 Compete ao Conselho Fiscal:

  • I - Aprovar as contas da associação;
  • II - Examinar os livros de escrituração contábil;
  • III - Apreciar os balancetes mensais, trimestrais e o relatório financeiro anual, apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
  • IV - Expor à Diretoria, as irregularidades porventura encontradas, sugerindo medidas saneadoras.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

Art.31 Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

CAPITULO IV

DA ELEIÇÂO DOS ADMINISTRADORES

Art.32 A eleição e a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á de dois em dois anos, no dia primeiro de fevereiro, data da fundação da associação, mediante Assembleia Geral Ordinária, da qual participarão os associados em pleno gozo de seus direitos.

Art.33 Para candidatura aos cargos eletivos, serão exigidos os seguintes requisitos:

  • I - Idade superior a 18 (dezoito) anos;
  • II - Residir no município sede da associação;
  • III - Completar, até a data da eleição, no mínimo, 6 (seis) meses na condição de associado;
  • IV - Estar quites com as obrigações de associado.

Art.34 A eleição processar-se-á pelo voto e procederá segundo o princípio da maioria simples.

Art.35 Em caso de empate, será declarada eleita a chapa que apresenta menor número de candidatos concorrendo em reeleição.

Art.36 Inexistindo concorrência de chapas, poderá ser dispensado o exercício do voto e a chapa única será, então, proclamada eleita.

Art.37 Após o ato de proclamação da chapa vencedora, qualquer decisão em grau de recurso caberá à Assembleia Geral, convocada na forma do inciso III do artigo 17.

Art.38 O suplente que passar à titularidade, tomará posse em reunião da Diretoria.

Art.39 O processo eleitoral seguirá normas estabelecidas no Regimento Interno, complementadas, quando necessário, por instruções reguladoras inerentes a cada pleito.

CAPITULO V

DO PATRIMÔNIO

Art.40 O Patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices da dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos em dinheiro.

Art.41 As receitas da associação necessárias a sua manutenção será constituídas por: contribuições de associados e de terceiros, subvenções e auxílios que venha a receber do Poder Público, doações de qualquer natureza, quaisquer proventos e auxílios recebidos, produto líquido de promoções de beneficência, rendas ou patrimônios que possua ou venha a possuir, auxílios ou recursos provenientes de convênio de entidades públicas e privadas, produções e vendas de serviços.

Art.42 A associação aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

Parágrafo Único: Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do município de sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculada, no âmbito do Estado concessor.

Art.43 A associação não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma.

Art.44 A associação aplicará os auxílios, subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Art.45 A associação não constituirá patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.

Art.46 Em caso de dissolução ou extinção, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, cujo objetivo social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, com sede e atividades preponderantes no estado de São Paulo, preferencialmente no município de origem, e certificada com o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.47 A associação será dissolvida quando se tornar impossível a continuidade de suas atividades, por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, sendo exigido para sua efetiva extinção: convocação específica e quórum qualificado de 2/3 dos associados.

Art.48 A escrituração contábil e fiscal da associação será realizada de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art.49 O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados em primeira convocação seguintes com 1/3 (um terço) dos associados, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art.50 O exercício social compreenderá o período correspondente ao ano civil.

Art.51 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Fartura, 02 de janeiro de 2017.

Vitória de Mello Andre

Presidente